Regime extrajudicial de recuperação de empresas(RERE) Fundamentals Explained
Regime extrajudicial de recuperação de empresas(RERE) Fundamentals Explained
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Por último, e não menos importante, é de salientar que sempre que a segurança social, a AT, os trabalhadores ou as organizações suas representativas forem credores do devedor, ou com este mantenham um acordo prestacional, participam obrigatoriamente nas negociações a realizar ao abrigo do RERE, mesmo que não subscrevam o protocolo de negociação.
As partes devem assegurar determinados requisitos e procedimentos, caso pretendam que o acordo de reestruturação produza os efeitos do protocolo de negociação, o que sempre beneficiará a negociação com os credores. Os efeitos do protocolo de negociação encontram-
Por último, sublinhe-se que click here se no decurso do prazo das negociações, o devedor se apresentar à insolvência ou for declarado insolvente em processo de insolvência requerido por um credor, estas encerram-se automática e imediatamente (art.
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De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do RERE, entende-se por acordo de reestruturação, o acordo com vista à alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo ou do passivo de um devedor, ou de qualquer outra parte da estrutura de funds do devedor, incluindo o cash social, ou uma combinação destes elementos, incluindo a venda de ativos ou de partes de atividade, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva na totalidade ou em parte.
b) Proibição de suspensão dos seguintes serviços públicos essenciais: Serviço de fornecimento de água; Serviço de fornecimento de energia elétrica; Serviço de fornecimento de gás pure e gases de petróleo liquefeitos canalizados; Serviço de comunicações eletrónicas; Serviços postais; Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Trata-se de um processo negocial de natureza voluntária e de livre participação, prevendo expressamente a lei que as partes “são livres de sujeitar ao RERE os efeitos do acordo de reestruturação que alcancem, bem como os efeitos decorrentes das negociações”, e que “a participação nas negociações e no acordo de reestruturação é livre, podendo o devedor para o efeito convocar todos ou apenas alguns dos seus credores (…)” – art. 4º, nºs 1 e 2, da Lei nº8/2018, de 2 de Março.
– Se, após o depósito do protocolo de negociação, o devedor ficar em situação de insolvência, a contagem do prazo de apresentação do devedor à insolvência apenas se inicia após o encerramento das negociações – artigo 13.º do RERE.
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